SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO EDESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL II (SIFIDE II)

O SIFIDE II traduz-se numa dedução à coleta do IRC, até à sua concorrência, de um valor correspondente às despesas elegíveis com atividades de I&D realizadas, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
  • Taxa base: 32,5% das despesasrealizadas;
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo dedespesas realizadas naquele período emrelação à média aritmética simples dosdois períodos de tributação anteriores, atéao limite de € 1.500.000.
    A dedução à coleta do IRC relativa ao SIFIDE deve ser justificada por declaração comprovativa,ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de I&D, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros documentos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI).
    Os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidos no ano em que foram realizadas as despesas que lhe deram origem, poderão sê-los até ao 8º exercício seguinte.