CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTOPRODUTIVO (CFEI II)

O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, num montante acumulado que não pode ultrapassar 5.000.000€. A dedução em apreço será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicieem 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas dosinvestimentos considerados elegíveis. Para os devidos efeitos, a importância não deduzida poderá ser considerada, nas mesmas condições, nas liquidações dos 5 períodos de tributação seguintes.
São elegíveis as despesas de investimento em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento conexas com projetos de desenvolvimento e com elementos de propriedade industrial.
A principal condição de acesso ao presente regime tem subjacente a não cessação de contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do CFEI II, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Este apoio não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais, podendo-o ser, todavia, com incentivos financeiros.
O CFEI II é um regime de natureza declarativabe deverá ser suportado por processo de documentação fiscal a anexar ao dossier fiscal do(s) ano(s) objeto de investimento relevante.